
Informação à Imprensa, 22 de Dezembro de 2006
No Tribunal da Relação do Porto
Sonae Sierra ganha recurso no caso Adoma
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Empresa foi absolvida de pagar qualquer indemnização e viu a legalidade dos contratos reafirmada
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A Adoma terá que devolver os €2,2 milhões da indemnização indevidamente paga
O Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso interposto pela Sonae Sierra da sentença do Tribunal Cível do Porto que havia condenado a Sonae Sierra a pagar à Adoma uma quantia de cerca de 2,2 milhões de euros. O acórdão do Tribunal da Relação revoga a sentença recorrida, e absolve a Sonae Sierra de todos os pedidos deduzidos pela Adoma em Outubro de 2000.
O mesmo acórdão pronunciou-se ainda sobre os contratos celebrados entre a Sonae Sierra e a Adoma e confirmou a serem os mesmos inteiramente válidos.
Decidindo contra as pretensões da Adoma que recorreu da decisão da primeira instância que havia declarado "inteiramente válidos" os contratos celebrados pela Sonae Sierra com os lojistas dos Centros Comerciais por si geridos, o Tribunal da Relação do Porto veio confirmar que as cláusulas dos contratos celebrados pela Sonae Sierra (...) não se mostram injustas e desleais (...), e ainda que "Contratos como os celebrados pelas partes são de uso corrente, sem que um controlo judicial lhes tenha apontado eventuais nulidades".
No seu acórdão, o Tribunal da Relação diz ainda: " O descrito quadro negocial (padronizado) é, objectivamente ou em abstracto, do ponto de vista ético-jurídico, compatível e adequa-se à actividade económica prosseguida pela promotora/exploradora e pelos lojistas, não ofendendo o princípio do equilíbrio da composição dos interesses dos contraentes" e mais à frente: "A nosso ver, quer à luz do comércio em geral quer do comércio integrado -"as especiais características e dinâmica própria dos Centros Comerciais enquanto lugar concentrado de comércio harmonizado" - o clausulado pelas partes respeita os princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos: o da autonomia da vontade (embora limitada nos contratos de adesão), da confiança e da justiça comutativa ou da equivalência objectiva".
É ainda de salientar que o acórdão altera ainda a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto dada como provada e nega validade aos depoimentos das testemunhas da Adoma na parte em que pretenderam demonstrar o contrário do que resultava dos documentos escritos juntos ao processo. O Tribunal da Relação veio dizer que "parte do decidido em termos de facto (pela julgadora da 1ª instancia) não corresponde à prova testemunhal e documental produzida, na medida em que contraria as regras da experiência e da lógica, bem como o teor dos documentos juntos".
A Sonae Sierra congratula-se com o teor do acórdão, porquanto sempre acreditou que lhe assistia razão, e que ao contrário do vertido na decisão da primeira instância a sua conduta sempre se pautou pelo mais estrito cumprimento do princípio da boa fé. É o próprio Tribunal da Relação que escreve "Não se vislumbra, assim, dos factos apurados, uma conduta violadora das regras da boa fé ou ilícita e culposa da 1ª Ré (Sonae Sierra) (...) geradora da obrigação de indemnização aos Autores nem, logicamente, o nexo causal entre os eventuais danos dos demandantes e aquela conduta".
Porque no âmbito da execução instaurada pela Adoma o Solicitador de Execução indicado pela Adoma, contra o estabelecido na lei, entregou à Adoma a quantia penhorada à Sonae Sierra em Dezembro passado, a Sonae Sierra congratula-se ainda por esta decisão na medida em que lhe permite agir com maior razão ainda contra a ilegalidade cometida com o pagamento e com o recebimento pela Adoma daquela quantia. O Juiz da execução já decidiu pela destituição do Solicitador de Execução e ordenou à Adoma, e aos sócios gerentes desta, a devolução da quantia indevidamente recebida.